DECRETO LEI Nº 301, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, Aprova o Primeiro Plano Diretor, Extingue a Superintendencia do Plano de Valorização Economica da Região da Fronteira Sudoeste do Pais, Cria a Superintendencia do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - Sudesul - e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 301, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPíTULO I Artigos 1 a 8

Do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste

Art. 1º

O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste obedecerá às disposições do presente Decreto-Lei.

Art. 2º

A Fronteira Sudoeste, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os municípios situados nos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujas sedes, nesta data, definidas pelas coordenadas geográficas do seu centro, se localizem a sul da área de jurisdição da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e a oeste da linha quebrada determinada geodèsicamente por graus e minutos de latitude e longitude e especificada a seguir:

  1. Estado de Mato Grosso, a começar no paralelo dos 16º00'S, na sua intersecção com o meridiano dos 54º10?0.Gr, segue para o sul, até a intersecção com o paralelo dos 21º00', daí, por êste, até o meridiano dos 53º29' e, por êste, até a sua intersecção com o rio Paraná, limite com o Estado do mesmo nome;

  2. Estado do Paraná, a começar na intersecção do meridiano dos 53º29' com o rio Paraná, limite com o Estado de Mato Grosso, segue pelo mesmo meridiano até o paralelo dos 23º13' e por êste até o meridiano dos 52º30' daí até o paralelo dos 23º35', pelo qual segue até o meridiano dos 51º55' e, por êste, até encontrar, o paralelo dos 26º10', pela qual continua até a intersecção com o meridiano dos 50º45' e daí até sua intersecção com o rio Iguaçu, limite com o Estado de Santa Catarina;

  3. Estado de Santa Catarina, a começar na intersecção do rio Iguaçu com o meridiano dos 50º45', limite com o Estado do Paraná, seguindo pelo mesmo meridano até o paralelo dos 27º38', pelo qual continua até a intersecção com o rio Pelotas, limite com o Estado do Rio Grande do Sul;

  4. Estado do Rio Grande do Sul, a começar na intersecção do paralelo dos 27º38' com o rio Pelotas, limite com o Estado de Santa Catarina, segue pelo mesmo paralelo até o meridiano dos 52º10', pelo qual continua até o paralelo dos 28º25', e, por êste, até o meridiano dos 53º30' que segue, até o paralelo dos 30º00', prosseguindo pelo mesmo até o meridiano dos 53º10' e por êste até o paralelo dos 30º30', pelo qual segue até o meridiano 51º40' e, por êste, até atingir a linha do litoral do Oceano Sul Atlântico.

Parágrafo único. Integrarão também a Fronteira Sudoeste os municípios que, por desmembramento, vierem a ser criados, desde que a totalidade do seu território esteja compreendida na área definida neste artigo.

Art. 3º

O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terá como objetivo promover o desenvolvimento integrado e harmônico da região, visando o aproveitamento racional de seus recursos naturais e o bem-estar social de sua população, assegurando-lhe uma economia auto-sustentada e integrada na economia nacional.

Art. 4º

O Plano será desenvolvido visando precìpuamente:

  1. conhecimento dos recursos naturais da região e avaliação de seu potencial econômico e social, através de estudos e pesquisas que sirvam de base à ação planejada do Govêrno e de orientação aos investimentos privados;

  2. seleção e definição de espaços econômicos que, por suas características especiais e possibilidades de desenvolvimento, sejam merecedoras de prioridade de ação planejada, com a determinação de polos de desenvolvimento capazes de dinamizar e liderar o crescimento de áreas vizinhas;

  3. estabelecimento de modêlo de desenvolvimento econômico, adequado à região, que lhe assegure o aumento da renda "per capita" e um desenvolvimento ótimo;

  4. concentração de recursos em áreas selecionadas, em função de seu potencial econômico e necessidades da população;

  5. orientação do povoamento e ocupação econômica da região;

  6. incentivo e amparo à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à piscicultura, como base da economia regional;

  7. promoção do desenvolvimento industrial da região, pelo estudo de oportunidade industriais e implantação da infra-estrutura necessária;

  8. estudo, incentivo e orientação ao comércio internacional;

  9. criação de novas oportunidades de emprêgo, especialmente nos setores secundário e terciário da atividade econômica, pela ampliação da oferta de formação e treinamento de mão-de-obra especializada necessária às exigências de desenvolvimento da região;

  10. adoção de política de estímulo para assegurar a elevação da taxa de reinversão dos recursos gerados na área, incentivar sua aplicação na própria região e atrair outros investimentos;

  11. coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento e implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social reservando para a iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;

  12. aplicação conjunta dos recursos federais da administração centralizada e descentralizada e sua conjugação com as contribuições do setor privado e de fontes externas;

  13. avaliação contínua da ação federal na área e sua revisão, adaptando-a às necessidades da região.

Art. 5º

O Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste será executado em etapas plurienais, consubstanciadas em Planos Diretores aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º

O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para execução dos seus programas específicos, são parte integrante do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 2º Os recursos destinados à realização do Plano de Desenvolvimento não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias dos órgãos da administração centralizada e descentralizada para a execução de seus programas específicos e, em especial, programas de custeio.

Art. 7º

As obras e serviços constantes do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.

Art. 8º

São agentes de elaboração, execução e contrôle do Plano:

  1. A Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

  2. órgãos da administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;

  3. outros órgãos e entidades credenciados através de convênios e contratos.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 44

Da Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste

Art. 9º

Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio.

§ 1º A SUDESUL tem como objetivo principal planejar e promover a execução do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, coordenar e controlar a ação federal nesta região.

§ 2º A autarquia tem sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º A SUDESUL poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais que a representarão.

§ 4º A SUDESUL fica vinculada ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Fronteira Sudoeste.

Art. 10 Compete à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste:
  1. elaborar o Plano de Desenvolvimento, coordenar e promover a sua execução diretamente, ou mediante convênios com pessoas, entidades ou órgãos públicos, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contratos com pessoas ou entidades privadas;

  2. revisar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento e avaliar os resultados de sua execução;

  3. coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração de seus programas de trabalho;

  4. prestar assistência técnico-financeira a entidades públicas na elaboração, execução de programas e projetos considerados, a critério da SUDESUL, prioritários para o desenvolvimento regional;

  5. coordenar, no âmbito federal, programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional;

  6. supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e a execução de programas e projetos promovidos, na região, pelos diferentes setores da Administração Federal;

  7. julgar a prioridade de projetos e empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento da região, visando a concessão de favores, inclusive de colaboração financeira;

  8. sugerir ao Ministro de Estado providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, tendo em vista a adequação de cada um às finalidades da SUDESUL;

  9. promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento das potencialidades da região;

  10. praticar os demais atos necessários à realização de suas funções do órgão de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

Parágrafo...

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