DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Entre o Brasil e a Suecia para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO nº 93, DE 1975.

Aprova o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, a 25 de abril de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia,

Desejando concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Pessoas Visadas

A Presente convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os estados contratantes.

ARTIGO 2º

Impostos Visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

    2. no caso da Suécia:

      I - o imposto estatal sobre a renda, inclusive os impostos dos marinheiros e o imposto sobre os cupons;

      II - o imposto sobre os lucros não distribuídos;

      III - o imposto sobre as distribuições no caso de redução do capital ou de liquidação de uma sociedade;

      IV - o imposto sobre os profissionais de espetáculos;

      V - o imposto comunal sobre a renda (doravante referidos como ?imposto sueco?);

  2. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos anteriormente mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos estados contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação substancial que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3º

Definições Gerais

  1. Na presente convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo ?Suécia? designa o Reino da Suécia, incluindo qualquer área adjacente ao seu mar territorial, sobre a qual, em conformidade com a legislação sueca e o direito internacional, a Suécia possa exercer os direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais do fundo e do subsolo do mar;

    2. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    3. as expressões ?um estado contratante? e ?o outro estado contratante? designam a Suécia e o Brasil, consoante o contexto;

    4. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    5. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    6. as expressões ?empresa de um estado contratante? e ?empresa do outro estado contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro estado contratante;

    7. a expressão ?tráfego internacional? inclui o tráfego entre lugares de um país, no curso de uma viagem que se estende a mais de um país;

    8. a expressão ?autoridade competente? designa:

    I - na Suécia: o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado;

    II - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.

  2. Para aplicação da presente convenção por um estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse estado contratante relativa aos impostos que são objeto da convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4º

Domicílio Fiscal

  1. Para os fins da presente convenção, a expressão ?residente de um estado contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, for força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do estado contratante em que ela disponha de uma habitação permanente em ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do estado contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos estados contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º

Estabelecimento Permanente

  1. Na presente convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bem ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas cientificas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num estado contratante por conta de uma empresa do outro estado contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como ?estabelecimento permanente? no primeiro estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Contudo, uma sociedade de seguros de um estado contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante, desde que, através de pessoa não mencionada no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro estado.

  5. Uma empresa de um estado contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro estado contratante, ou exercer sua atividade nesse outro estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimentos permanentes da outra.

ARTIGO 6º

Rendimentos de Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no estado contratante em que esses bens estiverem situados.

    1. A expressão ?bens imobiliários?, com ressalva das disposições das alíneas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do estado contratante em que os bens em questão estiverem situados.

    2. Contudo, a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.

    3. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

  2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

  3. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se...

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