DECRETO Nº 41294, DE 10 DE ABRIL DE 1957. Autoriza Mineração Sulbrasileira Limitada a Lavrar Tungstenio e Associados, No Municipio de Nova Trento, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 41.294, DE 10 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza Mineração Sulbrasileira Limitada a lavrar tungstênio e associados, no município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Sulbrasileira Ltda. a lavrar tungstênio e associados em terrenos de sua propriedade e de outros, situados no lugar denominado Morro da Catinga, distrito e município de Nova Tento, Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta e cinco hectares (65 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil cento e quarenta e cinco metros (1.145 m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus cinqüenta minutos noroeste (83º 50? NW); da confluência do ribeirão Macacos com o rio Alto Braço e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460 m), vinte e dois graus noroeste (22º 00? NW); trezentos e vinte metros (320 m), vinte e oito graus trinta minutos nordeste (28º 30? NE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555 m), sessenta e quatro graus cinco minutos nordeste (64º 05? NE); trezentos e vinte metros (320 m) quarenta graus quinze minutos sudeste (40º 15? SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), sete graus trinta minutos sudeste (7º 30? SE); cento e noventa e cinco metros (195 m), oitenta e um graus quarenta minutos sudoeste (81º 40? SW); o sétimo e último lado é a margem esquerda do rio Alto Braço no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e de sua alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As...

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