DECRETO Nº 6663, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008. Regulamenta a Aferiação Sumaria, Pelo Ministro de Estado da Integração, Nacional, da Caracterização do Estado de Calamidade Publica Ou da Situação de Emergencia, Aliada a Impossibilidade de o Problema, Ser Resolvido Pelo Ente da Federação.

DECRETO Nº 6.663, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1o, da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, para fins da transferência de recursos prevista no art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. As transferências efetivadas com base no procedimento previsto neste Decreto não serão destinadas a ações preventivas.

Art. 2o

A aferição sumária prevista no art. 1o será condicionada à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:

I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;

II - plano de trabalho, com proposta de ações, a serem custeadas por recursos federais, capazes de resolver a situação causada pelo desastre; e

III - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, conforme padrão estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

§ 1o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do desastre.

§ 2o O Ministro de Estado da Integração Nacional definirá a abrangência das ações a serem adotadas para o atendimento das áreas afetadas pelo desastre.

Art. 3o

Verificado o estado de calamidade ou a situação de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, a transferência prevista no art. 51 da Lei no 11.775, de 2008, será efetivada mediante a aplicação do disposto nos arts. 3o a 7o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único...

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