DECRETO Nº 52666, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Regimento da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 52.666, DE 11 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO AGRÍCOLA E VETERINÁRIO

TÍTULO i

Da Finalidade

Art. 1º A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (SEAV) tem por finalidade orientar e fiscalizar o ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus e ministrar o ensino superior, médio e elementar da agricultura, competindo-lhe:

I - Promover o aperfeiçoamento dos métodos de ensino agrícola veterinário em seus diferentes graus;

II - Orientar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário de diferentes graus;

III - Promover a formação e o aperfeiçoamento de professôres para o ensino agrícola de grau médio e de administradores dos respectivos estabelecimentos;

IV - Manter uma rêde de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário, de diferentes graus;

V - Registrar os diplomas de habilitação profissional e fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro agrônomo e de veterinário;

VI - Promover a organização decurso de formaçaão e administrar os de especialização e aperfeiçoamento relacionados com as atividades de ensino, diretamente ou em colaboração com os outros órgãos do Ministério da Agricultura;

VII - Promover a realização de estágios de professôres, engenheiros agrônomos e veterinários visando a formação pedagógico e ao aperfeiçoamento das escola de agronomia e veterinária, nos seus diferentes graus;

VIII - Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no que diz respeito ao ensino agrícola e veterinário;

IX - Promover estudos referentes a acôrdos e convênios com Estados e Municípios, visando à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário em regime de cooperação.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário compreende:

A - Órgãos centrais:

Seção de Administração (S.A.)

Turma de Comunicações (T.C.)

Divisão de Estudos Pedagógicos - (DESPE)

Seção de Estudos e Documentação (SESDO)

Seção de Orientação Educacional (SEDUC)

Divisão de Administração Escolar (DADES)

Seção de Administração Escolar (SENAG)

Seção de Administração do Ensino de Economia Doméstica Rural (SEDOR)

Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional (DIPRO)

Seção de Fiscalização Escolar (SEPES)

Seção de Fiscalização Profissional (SEFIP)

Divisão de Aperfeiçoamento (DIAPE)

Seção de Orientação Profissional (SOPRO)

Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (SAPER)

Art. 3º A S.E.A.V será dirigida pró um Superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República enter os ocupantes de cargos de engenheiro agrônomo e veterinário.

B- Órgãos regionais:

10 Colégios Agrícolas (COLAG)

Turma de Adminiustração (T.A.)

Turma de Administração Escolar (TURAF)

Setor de Agricultura (SETAG)

Setor de Zootecnia (SEZOO)

Setor de Indústrias Rurais (SETIR)

9 Ginásios Agrícolas (GINAG)

Turma de Administração (T.A)

Turma de Administração Escolar (TURAF)

Setor de Agricultura (SETAG)

Setor de Zootecnia (SEZOO)

Setor de Indústrias Rurais (SETIR)

5 Colégios de Economia Doméstica Rural (COLED)

Turma de Administração (T.A.)

Setor Agropecuário e de Indústrias Rurais (SAGIR)

Parágrafo único. O Superintendente terá um Secretário, dois Assessôres e um Auxiliar de sua livre escolha, dentre funcionários do Ministério da Agricultura.

Art. 4º As chefias das Divisões de Estudos Pedagógicos e de Aperfeiçoamento serão exercidas por técnicos de nível superior do Serviço Público Federal, com formação pedagógica, designados pelo Superintendente.

Art. 5º As Chefias das Divisões de Fiscalização Escolar e Profissional e de Administração Escolar serão exercidas por Engenheiros Agrônomos ou Veterinários do Serviço Público Federal, com formação pedagógica.

Art. 6º A direção dos estabelecimentos de ensino da SEAV será exercida por educador qualificado, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 7º As Seções e Setores terão chefes e as Turmas encarregados, designados pelo Superintendente, por indicação de seus chefes imediatos.

Art. 8º O preenchimento das funções de chefia das Seções Setores técnicos obedecerá ao seguinte critério:

I - As Seções das Divisões de Estudos Pedagógicos e de Aperfeiçoamento, por técnico de nível superior, com formação pedagógica;

II - As Seções da Divisão de Fiscalização Escolar e Profissional, e a Seção de Administração do Ensino Agrícola, pró Engenheiro Agrônomo ou Veterinário, com formação pedagógica;

III - A Seção de Administração de Ensino de Economia Doméstica Rural por profissional habilitado em Economia Doméstica.

Art. 9º Funcionará junto à Diretoria da SEAV, sob a presidência do respectivo Superintendente, um Conselho Técnico, composto dos chefes das Divisões do referido órgão.

Parágrafo único. Quando necessário, o Superintendente poderá convocar para tomar parte nos trabalhos do Conselho, os diretores das escolas subordinadas à SEAV e representantes de quaisquer órgãos cujas atividades interessam ao problema em estudo.

Art. 10. Os órgãos integrantes da SEAV funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação, Superintendente que coordenará supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais da Superintendência.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Capítulo I

Do Conselho Técnico

Art. 11. Ao Conselho Técnico compete:

I - Pronunciar-se sôbre instruções e normas referentes ao ensino agrícola, a serem baixadas pela Superintendência, bem como sôbre questões relativas à aplicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, aos estabelecimentos de ensino agrícola de grau médio;

II - Opinar sôbre os regimentos internos das escolas da SEAV, ouvida, previamente, a Seção competente;

III - Elaborar, sob critérios prioritários e periódicos, a curto e a longo prazo, planos e programas da SEAV;

Capítulo II

Da Divisão de Estudos Pedagógicos

Art. 12. À Divisão de Estudos Pedagógicos (DESPE) compete:

I - Realizar estudos e pesquisa visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola, veterinário e de economia doméstica rural;

II - Realizar estudos e pesquisa sôbre a administração escolar, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniformização dos seus métodos;

III - Orientar, do ponto de vista pedagógico, os estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e de economia doméstica rural.

Art. 13. À Seção de Estudos e Documentação (SESDO) compete:

I - Realizar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos métodos pedagógicos do ensino agrícola veterinário e de economia doméstica rural;

II - Realizar estudos e pesquisas sôbre o aperfeiçoamento da administração escolar e fiscalização dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e de economia doméstica rural;

III - Planejar e indicar as instalações, equipamentos e material escolar e didático mínimo necessário aos estabelecimentos de ensino;

IV - Elaborar normas sôbre a qualificação do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da SEAV;

V - proceder a levantamentos estatísticos do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos da SEAV a reconhecidos, indicando os meios adequados para o seu melhor rendimento;

VI - Examinar estatutos, regimentos, programas e calendários dos estabelecimentos de ensino da SEAV e dos reconhecidos;

VII - Manter documentação completa de tudo que disser respeito ao ensino agrícola, veterinário e de economia doméstica rural em todos os seus graus e modalidades tanto no País como do Exterior;

VIII - Manter biblioteca especializada de assuntos relativos à educação, ao ensino agrícola, veterinário e à economia doméstica rural;

IX - Prestar assistência técnica às bibliotecas dos estabelecimentos de ensino da SEAV promovendo sua mais ampla utilização por parte de alunos e servidores;

X - Manter atualizada a legislação sôbre ensino no País;

XI - Difundir os resultados dos estudos e pesquisas realizados pela SEAV, bem como assua atividades em todos os setores de ensino.

Art. 14. À Seção de Orientação Educacional (SEDUC) compete:

I - Promover e supervisionar a orientação educacional nos estabelecimentos de ensino subordinados à SEAV, através a pesquisa dos atributos individuais do educando e do meio em que vive, visando ao seu melhor ajustamento aos trabalhos escolares;

II - Proceder a inquéritos social-pedagógicos com a finalidade de analisar as influências recíprocas entre escola e o meio;

III - Proceder à análise dos meios empregados para a participação do aluno nos processos de aprendizagem;

IV - Promover a aplicação de testes e outros processos pedagógicos, visando avaliar a personalidade, a inteligência, os conhecimentos, as vocações e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT