DECRETO Nº 61244, DE 28 DE AGOSTO DE 1967. Regulamenta o Decreto-lei 288, de 28 de Fevereiro de 1967, que Altera as Disposições da Lei 3.173, de 6 de Junho de 1957 e Cria a Superintendencia da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 61.244, DE 28 DE AGÔSTO DE 1967.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I

Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus

Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Art. 2º A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.

§ 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.

§ 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.

§ 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

Dos incentivos fiscais - Sua aplicação e contrôle

Art. 3º Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:

I - a seu consumo interno;

II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;

III - à pesca e à agropecuária;

IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;

V - à estocagem para reexportação;

VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.

§ 1º Excetuam-se do sistema fiscal previsto no "caput" dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

§ 3º Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

§ 4º As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:

I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;

II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;

III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.

Art. 4º A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.

Parágrafo único Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.

Art. 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem está isenta do impôsto de exportação.

Art. 6º As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

Parágrafo único. O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria.

Art. 7º As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:

I - apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte competente importada;

II - e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo as mercadorias se dizem:

produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização;

Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.

§ 2º Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.

§ 3º A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.

Art. 9º Os contrôles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.

Art. 10. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.

Art. 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT