DECRETO Nº 92513, DE 02 DE ABRIL DE 1986. Dispõe Sobre a Intervenção Na Superintendencia da Zona Franca de Manaus (suframa), e da Outras Providencias.

Dispõe sobre intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição Federal, e

Considerando que, conforme a Exposição de Motivos nº 013, de 2 de abril de 1986, do Senhor Ministro de Estado do Interior, impõem-se providências para assegurar a normalidade das ações do Governo Federal na área sob jurisdição da Superintendência da Zona Franca de Manaus,

Art. 1º

É decretada a intervenção na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia instituída na forma do artigo 10 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. É de até 12 (doze) meses o prazo da intervenção, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º

A intervenção será executada por um Interventor, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a Superintendência da SUFRAMA e as demais atribuições que lhe são cometidas neste Decreto.

Art. 3º

Ao Interventor, além das atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, competirá.

I - avocar o exercício das competências e atribuições dos demais dirigentes de órgãos da SUFRAMA, podendo redistribuí-las e delegá-las;

II - designar servidores para o desempenho de funções específicas;

III - baixar normas de serviço, podendo determinar, quando julgar necessário, a suspensão da aplicação de dispositivos do Regimento Interno;

IV - suspender, ad referendum do Conselho de Administração da SUFRAMA, a execução de atos ou contratos aprovados pelo mesmo Conselho, ao qual proporá, quando for o caso, a anulação ou rescisão do ato ou do contrato, obedecida a legislação aplicável;

V - colaborar nos procedimentos e diligências necessários à apuração de eventuais irregularidades e desvios na administração e processamento dos benefícios de competência da SUFRAMA;

VI - articular-se com outros órgãos públicos, podendo requisitar e solicitar as informações e documentos que julgar necessários;

VII - propor ao Ministro de Estado do Interior a solicitação, à Procuradoria Geral da República, de designação de membro do Ministério Público Federal para acompanhamento de diligências;

VIII - promover a instauração de procedimentos administrativos e judiciais que se façam necessários;

IX - prestar ao Conselho de...

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