DECRETO Nº 70429, DE 17 DE ABRIL DE 1972. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Superintendencia de Seguros Privados (susep) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.429, DE 17 DE ABRIL DE 1972.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e considerando, ainda, o que contém o artigo 38 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o artigo 38, alínea a, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), regido pela legislação trabalhista, constante dos Anexos I e II, integrantes deste Decreto.

Parágrafo único. O pessoal em exercício na SUSEP, na condição de requisitado e contratado na forma prevista nas alíneas b, c e d do artigo 38 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, não poderá ultrapassar os quantitativos fixados nos Anexos.

Art. 2º

Fica extinta a tabela de pessoal trabalhista da SUSEP, publicada no Diário Oficial de 7 de abril de 1971, cujos empregos serão suprimidos a medida que vagarem.

Art. 3º

As atribuições dos empregos constantes dos Anexos I e II serão estabelecidos por ato do Superintendente, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 4º

A admissão de pessoal nos empregos constantes dos Anexos I e II dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado na forma do Decreto-lei nº 797, de 27 de agosto de 1969.

Art. 5º

O preenchimento das funções previstas nos Anexos I e II far-se-á, parcialmente, de acordo com as necessidades do serviço, mediante autorização do Superintendente.

Art. 6º

O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, excetuadas as categorias que tenham regime especial.

Parágrafo único. O pessoal de que trata este Decreto não poderá afastar-se da SUSEP para ter exercício em qualquer outro órgão.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios da SUSEP.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

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