DECRETO Nº 35508, DE 17 DE MAIO DE 1954. Cria a Comissão para Superintender os Transportes e o Financiamento da Produção Agricola No Norte do Parana, e da Outras Providencias.

Decreto nº 35.508, de 17 de maio de 1954.

Cria Comissão para superintender os transportes e o financiamento da produção agrícola no norte do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituída uma Comissão de 3 membros representantes do Ministério da Viação e Obras Públicas, Ministério da Fazenda e Govêrno do Estado do Paraná para, sob a presidência do primeiro, superintender os transportes e o financiamento da produção agrícola no norte do Paraná.

Art. 2º

A Comissão, sediada em Londrina, Estado do Paraná, terá as seguintes atribuições:

  1. promover tôdas as medidas necessárias ao regular escoamento da produção agrícola, por via férrea, agindo, para tanto, junto à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Central do Brasil e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí;

  2. efetuar acordos de fretes e de itinerários, sujeitos à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas, com emprêsas ferroviárias e rodoferroviárias que operem na região, ou executar diretamente os transportes rodoviários com veículos que à sua disposição forem postos pelas autoridades públicas, de modo a transferir parte do volume da produção a escoar para o ramal de Tibagi, da Estrada de Ferro Sorocabana, para o ramal de Barro Preto e outros, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, aliviando, dêsse modo, o tráfego da linha Maringá a Ourinhos;

  3. superintender os serviços de armazenagem, na região da produção e nos centros de consumo, baixar instruções sôbre os mesmos a arrendar, sempre que preciso, armazéns particulares;

  4. orientar o financiamento da produção agrícola pelo Banco do Brasil S.A., de acôrdo com as instruções da Comissão de Financiamento da Produção;

  5. apresentar relatórios mensais, suscintos sôbre a marcha dos seus trabalhos aos Ministros da Viação e Obras Públicas, da Fazenda e da Agricultura e ao Banco do Brasil S. A., bem como solicitar aos mesmos as providências necessárias ao eficiente funcionamento da Comissão;

  6. representar o Govêrno Federal junto aos Governos Estaduais e associações de classe;

  7. ordenar despesas e o seu pagamento, prestando contas ao Banco do Brasil.

Art. 3º

Os transportes requisitados pela Comissão deverão ter tratamento...

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