ATO COMPLEMENTAR Nº 14, DE 30 DE JUNHO DE 1966. Trata da Convocação de Suplentes Dos Membros do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Camaras de Vereadores. Funções No Poder Executivo.

ATO COMPLEMENTAR Nº 14

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Aos membros das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais que renunciarem aos seus mandatos não serão dados substitutos.

Art. 2º

Ressalvados os afastamentos para ocupar funções no Poder Executivo, sòmente será feita a convocação do suplente no Congresso Nacional, Assembléia Legislativa, e Câmara de Vereadores em caso de licença não inferior a um ano.

Parágrafo único. Excetuados os casos de afastamento para ocupar funções no Poder Executivo, de nenhum modo poderá ser interrompida a licença da qual tenha decorrido a convocação de suplente.

Art. 3º

Em qualquer dos casos mencionados nos arts. 1º e 2º dêste Ato, o quorum será determinado em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 4º

Êste Ato Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições de Lei em contrário.

Brasília, 30 de junho de...

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