DECRETO Nº 59809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. da Nova Redação Aos Artigos 128 e 326 e Suprime o Paragrafo Unico do Artigo 326 Todos do Regulamento-geral Dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, Aprovado Pelo Decreto 51.813, de 8 de Março de 1963.

DECRETO Nº 59.809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dá nova redação aos artigos 128 e 326 e suprime o parágrafo único do artigo 326, todos do Regulamento-Geral dos Transportes para as estradas de ferro brasileiras, aprovado pelo Decreto n.º 51.813, de 8 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item II, da constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 128 e 326 do Regulamento - Geral dos Transportes para as estradas de ferro brasileiras, aprovado pelo decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, passem a ter a seguinte redação:

Art. 128

A estação ou agência destinatária de cada transporte (seja êste de frete pago ou a pagar), antes da entrega, a quem de direito, das embarcações ou animais transportados (despachos de carga), procederá a meticulosa revisão do calculo do que fôr devido pelo serviço prestado, inclusive despesas extraordinárias sobrevindas, podendo reter a expedição até a liquidação completa do débito apurado.

Art. 326 Nós despachos de encomendas (sejam de frete pago ou a pagar) a responsabilidade pela correção do frete cabe sempre à estação ou agência de procedência, ficado a de destino responsável apenas pela cobrança correta do importe indicado pela procedência, no caso de frete a pagar, sem a obrigação de revê-lo.
Art. 2º

Os §§ 1º e 2º do artigo 128 do referido Regulamento não sofrem alteração.

Art. 3º

Fica suprimido o parágrafo único do artigo 326 do citado Regulamento.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da...

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