DECRETO Nº 6832, DE 29 DE ABRIL DE 2009. Promulga o Tratado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Suriname Sobre Assistencia Juridica Mutua em Materia Penal, Celebrado em Paramaribo, em 16 de Fevereiro de 2005.

DECRETO Nº 6.832, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname celebraram, em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, um Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 297, de 26 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal, celebrado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME SOBRE ASSISTÊNCIA

JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Suriname

(doravante denominadas “as Partes”),

Desejosos de melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência jurídica mútua em matéria penal,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Alcance da Assistência

  1. As Partes prestarão uma à outra assistência jurídica mútua, nos dispositivos do presente Tratado, em relação à investigação, inquérito e prevenção de crimes e processos relacionados à matéria penal, dentro dos limites de suas legislações.

  2. As Partes trocarão, por meio de suas Autoridades Centrais, uma lista de autoridades competentes para solicitar assistência jurídica mútua mediante o presente Tratado.

  3. A assistência incluirá:

    1. tomada de depoimentos ou declarações de pessoas, inclusive por meio de teleconferência ou vídeo conferência, de acordo com a legislação interna da Parte Requerida;

    2. fornecimento de documentos, registros e outros materiais de prova;

      c) entrega de documentos judiciais ou de outra natureza;

    3. localização ou identificação de pessoas ou objetos, quando solicitado como parte de uma solicitação mais abrangente de provas;

    4. transferência de pessoas sob custódia, de acordo com o artigo 12;

    5. execução de pedidos de busca e apreensão;

    6. identificação, rastreamento, indisponibilidade, seqüestro, confisco e disposição de produtos do crime e assistência em processos relacionados;

    7. devolução de ativos, de acordo com a legislação interna da Parte Requerida;

    8. troca de informações sobre a legislação das Partes;

    9. qualquer outra forma de assistência que não seja proibida pela legislação interna da Parte Requerida.

  4. A assistência será prestada ainda que a conduta sujeita a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível nos termos da legislação de ambas as Partes.

  5. A assistência solicitada não será impedida por sigilo bancário ou qualquer outro tipo de sigilo legal desde que o sigilo tenha sido quebrado por decisão judicial de uma autoridade judicial competente de qualquer das Partes.

    6.O presente Tratado destina-se tão-somente à assistência jurídica mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

ARTIGO 2

Autoridades Centrais

  1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações nos termos do presente Tratado. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para as finalidades estipuladas neste Tratado.

  2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. Para a República do Suriname, a Autoridade Central será a Procuradoria-Geral.

  3. Caso qualquer Parte mude sua Autoridade Central designada, deverá informar à outra Parte de tal mudança pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 3

Denegação de Assistência

O presente Tratado não se aplicará nos seguintes casos:

  1. busca, prisão ou encarceramento de pessoa processada ou julgada criminalmente com a intenção de obter-se a extradição da pessoa;

  2. execução de sentenças penais.

ARTIGO 4

Restrições à Assistência

A Parte Requerida poderá negar assistência se:

  1. a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem, entretanto, constituir crime comum;

  2. o atendimento à solicitação prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;

  3. a Parte Requerida já tiver proferido julgamento ou decisão final sobre a mesma pessoa pelo mesmo delito referido na solicitação;

  4. a solicitação referir-se a delito político;

  5. a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que a solicitação foi feita com intuito de investigar, processar, punir ou proceder de qualquer outra forma contra uma pessoa por causa de sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a posição daquela pessoa possa ser prejudicada por qualquer daquelas razões; ou

  6. a solicitação não for feita de conformidade com o presente Tratado.

ARTIGO 5

Forma e Conteúdo das Solicitações

  1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito.

  2. Caso a solicitação de assistência seja transmitida via fac-símile, correio eletrônico, ou meios equivalentes, deverá ser confirmada, em documentação original assinada pela autoridade requerente, dentro de 15 dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma.

  3. Em caso de urgência, a solicitação poderá ser apresentada previamente na forma oral; neste caso, deverá ser complementada imediatamente por fac-símile, correio eletrônico, ou outros meios equivalentes, e deve ser confirmada, em documentação original assinada pela autoridade requerente, dentro de 15 dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma.

  4. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

    1. o nome e o cargo da autoridade que conduz o procedimento relacionado à solicitação;

    2. a descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, ou do processo, incluindo, até onde se saiba, os dispositivos da lei aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;

    3. descrição da prova, informação ou outro tipo de assistência pretendida;

    4. declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são solicitadas;

    5. o texto da legislação criminal aplicável;

    6. identidade, incluindo mas não limitada à nacionalidade, das pessoas sujeitas ao processo, quando...

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