RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 2005. Suspende a Execução Dos Artigos 8 e 9 da Lei Estadual 3.310, de 27 de Dezembro de 1979, do Estado do Espirito Santo.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 34, DE 2005

Suspende a execução dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 3.310, de 27 de dezembro de 1979, do Estado do Espírito Santo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução dos arts. 8º e 9º da Lei nº 3.310, de 27 de dezembro de 1979, do Estado do Espírito Santo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 120.954-2 - Espírito Santo.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de junho de 2005

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