RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 1965. Suspende a Execução do Artigo 104 , Incisos I e Ii , da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o Artigo 92 e Seus Paragrafos da Lei 109 de 16 de Fevereiro de 1948 do Mesmo Estado.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1965.

Suspende a execução do art. 104, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 92 e seus parágrafos da Lei nº 109, de 16 de fevereiro de 1948, do mesmo Estado.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 28 de setembro de 1957, na Representação nº 314, do Procurador-Geral da República, a execução do art. 104, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 92 e seus parágrafos da Lei nº 109, de 16 de fevereiro de 1948, do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de junho de 1965.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 43/65)

Publicada no DCN (Seção II) de 23-6-65.

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