RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 29 DE JUNHO DE 1975. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Artigo 119, da Constituição do Estado do Amazonas.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1975.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 119 da Constituição do Estado do Amazonas.

Artigo único

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 27 de fevereiro de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 78.568, do Estado do Amazonas, a execução do art. 119 da Constituição daquele Estado, na redação da Ementa Constitucional nº 1, de 30 de setembro de 1970.

SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

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