RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 1975. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução de Dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1975.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo único

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Representação nº 892, do Estado do Rio Grande do Sul, a execução do art. 192, caput, da Constituição daquele Estado, na redação da Emenda Constitucional nº 2, de 30 de junho de 1972, e a das expressões ?sofrer acidente ou?, constantes do seu parágrafo único.

SENADO FEDERAL, em 23 de abril de 1975.

José...

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