RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 17 DE AGOSTO DE 1971. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução de Disposições da Constituição do Estado da Guanabara.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1971.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de disposições da Constituição do Estado da Guanabara.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 19 de outubro de 1967, nos autos da Representação nº 751, do Estado da Guanabara, a execução das seguintes disposições da Constituição de 1967, daquele Estado:

  1. os itens III e IV do art. 48;

  2. a expressão ?... os Ministros do Tribunal de Contas? do inciso V, alínea b, do art. 53;

  3. a expressão ?... e penal extensiva a todos os graus da hierarquia judiciária? no art. 58;

  4. a expressão ?O preenchimento dos lugares reservados aos advogados e aos membros do Ministério Público será feito alternadamente, ora por uma classe, ora por outra? no inciso I do art. 60.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de agosto de 1971.

Petrônio Portela

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