RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 30 DE JULHO DE 1971. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução do Item Vi da Alinea B do Artigo 41 da Lei 4.492, de 14 de Junho de 1967, do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

resolução nº 25, de 1971.

Suspende, por inconstituicionalidade, a execução do item VI da alínea ?b? do art. 41 da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967, do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de agosto de 1970, nos autos da Representação nº 774, dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, a execução do item VI, letra b, do art. 41 da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967, do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de julho de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 25/71)

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