RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973. Suspende, por Inconstitucionalidade, a Execução da Lei Sem Numero, de 3 de Dezembro de 1971, do Estado de São Paulo.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1973.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei sem número, de 3 de dezembro de 1971, do Estado de São Paulo.

Art. 1º

É suspensa, pôr inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 21 de março de 1973, nos autos da Representação nº 882, do Estado de São Paulo, a execução da Lei sem número, de 3 de dezembro de 1971, daquele Estado, que autoriza, em caráter excepcional, a designação de funcionários para o exercício das funções de Oficial de Justiça.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de outubro de 1973.

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