DECRETO Nº 91579, DE 29 DE AGOSTO DE 1985. Suspende a Execução de Dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares 1, de 1975, e 3, de 1976, do Mesmo Estado.

Decreto nº 91.579, de 29 de agosto de 1985

Suspende a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.210-7, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 32, de 20 de agosto de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado:

I) incisos V e VII do artigo 184 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal referendá-los, ou nos termos de autorizações concedidas" do artigo 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

II) incisos V e VII do artigo 58 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas", do artigo 101, todos da Lei Complementar nº 1, de 1975; e

III) inciso V do artigo 26 e as expressões "sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos...

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