RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 1966. Suspende a Execução do Paragrafo 4 do Artigo 89 da Lei 175, de 5 de Julho de 1949-lei de Organização Judiciaria do Estado da Bahia.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1966.

Suspende a execução do § 4º do art. 89 da Lei nº 175, de 5 de julho de 1949 - Lei de Organização Judiciária - do Estado da Bahia.

Art. 1º

É suspensa, por inconstituicionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo supremo Tribunal Federal, em 4 de novembro de 1965, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14.369, a execução do § 4º art. 89 da Lei nº 175, de 5 de julho de 1949 - Lei de Organização Judiciária -, do Estado da Bahia.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1966.

Camillo Nogueira da Gama

  1. VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

(Projeto de...

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