DECRETO Nº 51393, DE 11 DE JANEIRO DE 1962. Suspende a Admissão de Pessoal Temporario do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 51.393, DE 11 DE JANEIRO DE 1962.

Suspende a admissão de pessoal temporário do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º, do Ato Adicional constante da Emenda Constitucional nº 4,

DECRETAM:

Art. 1º

O pessoal temporário, pago à conta da dotação global, recurso próprio do serviço ou dos Fundos Especiais do Ensino Primário e do Ensino Médio, de que trata o artigo 23, item II, letra a, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, só poderá ser admitido nos órgãos, repartições e serviços subordinados ao Ministério da Educação e Cultura, mediante portaria do Ministro de Estado.

Art. 2º

Caberá ainda ao Ministro de Estado da Educação e Cultura:

I - aprovar anualmente:

  1. a tabela de salário do pessoal de que trata o artigo anterior;

  2. os planos de aplicação dos Fundos Especiais, das verbas de campanha e das dotações globais dos órgãos, repartições e serviços do Ministério da Educação e Cultura;

II - lotar, transferir ou remover os inspetores de ensino médio e superior:

III - designar e dispensar os inspetores regionais do ensino secundário, comercial ou industrial;

IV - criar ou extinguir inspetoria regional do ensino médio;

V - fixar a gratificação dos inspetores regionais de ensino médio.

Art. 3º

Sempre que julgar de interêsse do ensino ou da administração o Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá delegar aos dirigentes de órgãos, repartições e serviços a competência de que trata o art. 1º dêste Decreto.

Art. 4º

Fica suspenso, até 31 de dezembro de 1962, a admissão, a qualquer título, de pessoal temporário a que se refere o art. 1º, bem assim o pago à conta das verbas globais das Universidades, das Escolas Superiores Isoladas e das Escolas Técnicas.

Parágrafo único. Em caso de absoluta...

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