DECRETO Nº 51393, DE 11 DE JANEIRO DE 1962. Suspende a Admissão de Pessoal Temporario do Ministerio da Educação e Cultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 51.393, DE 11 DE JANEIRO DE 1962.
Suspende a admissão de pessoal temporário do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º, do Ato Adicional constante da Emenda Constitucional nº 4,
DECRETAM:
O pessoal temporário, pago à conta da dotação global, recurso próprio do serviço ou dos Fundos Especiais do Ensino Primário e do Ensino Médio, de que trata o artigo 23, item II, letra a, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, só poderá ser admitido nos órgãos, repartições e serviços subordinados ao Ministério da Educação e Cultura, mediante portaria do Ministro de Estado.
Caberá ainda ao Ministro de Estado da Educação e Cultura:
I - aprovar anualmente:
-
a tabela de salário do pessoal de que trata o artigo anterior;
-
os planos de aplicação dos Fundos Especiais, das verbas de campanha e das dotações globais dos órgãos, repartições e serviços do Ministério da Educação e Cultura;
II - lotar, transferir ou remover os inspetores de ensino médio e superior:
III - designar e dispensar os inspetores regionais do ensino secundário, comercial ou industrial;
IV - criar ou extinguir inspetoria regional do ensino médio;
V - fixar a gratificação dos inspetores regionais de ensino médio.
Sempre que julgar de interêsse do ensino ou da administração o Ministro de Estado da Educação e Cultura poderá delegar aos dirigentes de órgãos, repartições e serviços a competência de que trata o art. 1º dêste Decreto.
Fica suspenso, até 31 de dezembro de 1962, a admissão, a qualquer título, de pessoal temporário a que se refere o art. 1º, bem assim o pago à conta das verbas globais das Universidades, das Escolas Superiores Isoladas e das Escolas Técnicas.
Parágrafo único. Em caso de absoluta...
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