ATO COMPLEMENTAR Nº 104, DE 26 DE JULHO DE 1977. Fica Suspensa, Provisoriamente, a Difusão Dos Programas Dos Partidos Politicos Atraves de Radio e Televisão. Nota: Ementa Elaborada pela Subsecretaria de Analise do Senado Federal.

ATO COMPLEMENTAR N. 104 ? DE 26 DE JULHO DE 1977

O Presidente da República,

ao uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e

Considerando que as distorções das finalidades dos congressos e sessões públicas de que trata a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, resultaram em atos de contestação ao regime instituído pela Revolução de 31 de Março de 1964;

Considerando que cabe ao Presidente da República adotar as medidas necessárias à defesa da Revolução, resolve editar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

É assegurado o direito de reunião dos Partidos, para a garantia das funções permanentes exigidas por lei, com exceção do previsto no inciso III e parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 197l, com a redação dada pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1876, que fica suspenso por este Ato, em caráter provisório.

Art. 2º

Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Brapa

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Angelo Colmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Eucledes...

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