DECRETO Nº 6290, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentavel para a Area de Influencia da Rodovia Br-163 No Trecho Cuiaba/mt - Santarem/pa - Plano Br-163 Sustentavel, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.290, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a? da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o, inciso I, e art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

O Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será apresentado conforme previsto no Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e sua implementação será acompanhada conforme este Decreto.

Parágrafo único. O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3o, inciso II, do Decreto no 6.047, de 2007.

Art. 2o

O Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

?Art. 3o-A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;

II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério das Cidades;

VII - um representante do Ministério da Defesa;

VIII - um representante do Ministério da Justiça;

IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - um representante do Estado do Pará;

XI - um representante do Estado do Mato Grosso;

XII - um representante do Estado do Amazonas; e

XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.

§ 1o Os representantes...

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