DECRETO Nº 7340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010. Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentavel - Pdrs do Xingu, o Seu Comite Gestor e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.340, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ¿a¿, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ¿b¿ do inciso XIII do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, com a finalidade de promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita sua área de abrangência.

§ 1o A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, no Estado do Pará.

§ 2o O PDRS do Xingu faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, de que trata o Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e orientará programas, projetos e ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, bem como promoverá a harmonização daqueles já existentes.

§ 3o A implementação do PDRS do Xingu deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federados, assim como a participação dos setores organizados da sociedade local.

§ 4o O PDRS do Xingu será publicado mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional e divulgado nos sítios dos órgãos envolvidos.

Art. 2o

Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do PDRS do Xingu, com as seguintes atribuições:

I - monitorar a execução e a efetividade do PDRS do Xingu;

II - promover a articulação entre os instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil;

III - promover avaliações periódicas sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu;

IV - revisar e atualizar o PDRS do Xingu sempre que considerar necessário;

V - elaborar relatório anual sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será apresentado à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, e ao qual deverá ser dada ampla publicidade;

VI - elaborar no prazo de até seis meses seu regimento interno.

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