DECRETO Nº 68576, DE 01 DE MAIO DE 1971. Altera a Tabela de Salario - Minimo Aprovada Pelo Decreto 66.523, de 30 de Abril de 1970.
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DECRETO N∫ 68.576, de 1 de maio de 1971.
††††Altera a tabela de sal·rio-mÌnimo aprovada pelo Decreto n∫ 66.523, de 30 de abril de 1970.
††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, usando da atribuiÁ„o que lhe confere o artigo 81, item III, da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto no artigo 116, ß 2∫, da ConsolidaÁ„o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n∫ 5.452, de 1 de maio de 1943,
††††Decreta:
††††Art. 1∫ A tabela de sal·rio-mÌnimo estabelecida pelo Decreto n∫ 66.523, de 30 de abril de 1970, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorar· pelo prazo de trÍs anos, conforme dispıe o ß 1∫ do artigo 116 da ConsolidaÁ„o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n∫ 5.452, de 1 de maio de 1943.
††††Art. 2∫ O sal·rio-mÌnimo, para os menores de 16 a 18 anos, ser· igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.
††††Art. 3∫ Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formaÁ„o profissional metÛdica, o sal·rio-mÌnimo n„o ser· inferior a cinq¸enta por cento (50%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo 1∫ dÍste Decreto.
††††Art. 4∫ Aplicar-se-· o disposto na Lei n∫ 5.381, de 9 de fevereiro de 1963, para os MunicÌpios que vierem a ser criados na vigÍncia dÍste Decreto.
††††Art. 5∫ Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o m·ximo da jornada di·ria de trabalho em menos de oito horas, o sal·rio-mÌnimo hor·rio ser· igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquÍle m·ximo legal.
††††Art. 6∫ O presente Decreto entrar· em vigor em 1 de maio de 1971, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.
††††BrasÌlia 1 de maio de 1971; 150∫ da IndependÍncia e 83∫ da Rep˙blica.
††††EMÕLIO G. M…DICI
††††J˙lio Barata
††††
REGI’ES E SUB-REGI’ES
SAL¡RIO MÕNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHO ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO
PERCENTAGEM DO SAL¡RIO MÕNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO AT… A OCORR NCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDA«√O DAS LEIS DO TRABALHO
CRUZEIROS (CR$)
PERCENTAGENS
Mensal
Di·rio
Hor·rio
Alimen-taÁ„o
Habita-Á„o
Vestu-
·rio
Higi-ene
Trans-porte
1™. Regi„o: Estado do Acre.............................................
172,80
5,76
0,72
50
29
11
9
1
2™. Regi„o: Estado do Amazonas, TerritÛrio Federal de RodÙnia e TerritÛrio Federal do Raraima.......................................
172,80
5,76
0,72
43
23
23
5
6
3™. Regi„o: Estado do Par· e TerritÛrio Federal do Amap·........................................
172,80
5,76
0,72
51
24
16
5
4
4™. Regiao: Estado do Maranh„o....................................
151,20
5,04
0,63
49
29
16
5
1
5™. Regi„o: Estado do PiauÌ............................................
151,20
5,04
0,63
53
26
13
6
2
6™. Regi„o: Estado do Cear·..........................................
151,20
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