DECRETO Nº 1005, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Tarifa Especial Prevista No Artigo 104 da Lei 4.117, de 27 de Agosto de 1962, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.005, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 2°

A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa ?Televia para a Educação?, definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.

§ 1° O programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.

§ 2° Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1° a todas as instituições de educação e de cultura.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Hugo Napoleão

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