DECRETO Nº 32546, DE 07 DE ABRIL DE 1953. Isenta da Taxa de que Trata a Lei 156, de 27 de Novembro de 1947, a Importação de Generos Alimenticios de Primeira Necessidade.

DECRETO Nº 32.546, de 7 de abril de 1953.

Isenta da taxa de que trata a Lei número 156, de 27 de novembro de 1947 , a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º, letra ??c??, da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;

Decreta:

Art. 1º

São isentas da taxa de que trata o artigo 1º, da Lei nº 156 de 27 de novembro de 1947, alterada pela de nº 1.383, de 13 de junho de 1951, as remessas de fundos para pagamento de gênero alimentício de primeira necessidade importados pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Horário Láfer

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