MEDIDA PROVISÓRIA Nº 743, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - Tjlp, Dispõe Sobre a Remuneração Dos Recursos do Fundo de Participação Pis-pasep, do Fundo de Amparo Ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e da Outras Providencias.

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Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação Pis‑Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), apurada de acordo com o disposto nesta medida provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º

A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, nos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 3º

As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta medida provisória.

Art. 4º

Os recursos do Fundo de Participação Pis‑Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período.

Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis‑Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o...

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