LEI ORDINÁRIA Nº 2299, DE 23 DE AGOSTO DE 1954. Concede Isenção de Direitos de Importação e de Taxas Aduaneiras para Materiais Destinados Ao Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 2.299, DE 23 DE AGÔSTO DE 1954

Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para quatro ?scrapers?, modêlo L/S, três ?tournapulls? com ?carryal scraper? e motor Cumins Diesel, de 150 H.P., importados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o seu Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e vindos pelos navios Scania, Mark Hanna e Fenris.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

VICE-PRESIDENTE do SENADO...

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