DECRETO Nº 3207, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Tcheca Sobre o Exercicio de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomatico, Consular, Administrativo e Tecnico, Celebrado em Praga, em 13 de Junho de 1997.
DECRETO Nº 3.027, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 13 de junho de 1997, um Acordo sobre o Exercício de emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 18 de agosto de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IV;
DECRETA:
O Acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1999; 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e,
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordam o seguinte:
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer emprego no Estado acreditante, respeitados os interesses...
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