DECRETO Nº 61364, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica pela Companhia Tecidos Pitanguiense No Municipio de Pitangui, Estado de Minas Gerais, Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a., No Mesmo Municipio e da Outras Providencias.

decreto nº 61.364, de 18 de setembro de 1967.

declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Tecidos Pitanguiense no município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, outorga concessão a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., no mesmo município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, a Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É declarada cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Tecidos Pitanguiense por fôrça do registro do Manifesto apresentado no Processo S. A. 27-35.

Art. 2º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Pitanguí, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante dos projetos aprovados.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência de renovação.

Art. 7º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

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