DECRETO Nº 6859, DE 25 DE MAIO DE 2009. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Botsuana, Assinado em Brasilia, em 26 de Julho de 2005.

DECRETO Nº 6.859, DE 25 DE MAIO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana celebraram, em Brasília, em 26 de julho de 2005, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 222, de 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de abril de 2009, nos termos do parágrafo I de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Botsuana

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II
  1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

  2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos...

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