DECRETO Nº 98379, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica e Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Tailandia.

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DECRETO Nº 98.379, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25 de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, a 12 de setembro de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu artigo IX, a 07 de dezembro de 1987.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia,

(doravante denominados Partes Contratantes),

Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países e em vista do interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico e científico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos e à luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, e de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, e sob a égide deste Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois Estados,

ARTIGO II

A cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá:

a) o intercâmbio de informação técnica e científica;

b) a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência técnica e científica;

c) o intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento nos campos técnico e científico;

d) a implementação conjunta o coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou ambas as Partes Contratantes;

e) outras formas de cooperação técnica e científica que puderem ser mutuamente acordadas pelas...

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