DECRETO Nº 98379, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica e Cientifica, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Tailandia.
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DECRETO Nº 98.379, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 25 de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica e Científica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, a 12 de setembro de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu artigo IX, a 07 de dezembro de 1987.
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia,
(doravante denominados Partes Contratantes),
Com base nas relações amistosas existentes entre os dois países e em vista do interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico e científico relativo ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos e à luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, e de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo,
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, e sob a égide deste Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois Estados,
A cooperação a que se refere o presente Acordo incluirá:
a) o intercâmbio de informação técnica e científica;
b) a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência técnica e científica;
c) o intercâmbio de pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento nos campos técnico e científico;
d) a implementação conjunta o coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou ambas as Partes Contratantes;
e) outras formas de cooperação técnica e científica que puderem ser mutuamente acordadas pelas...
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