DECRETO Nº 39665, DE 30 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) da Escola Tecnica Nacional da Diretoria de Ensino Industrial do Ministerio da Educação e Cultura e da Outras Providencias.

decreto nº 39.665, de 30 de julho de 1956.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O Diretor da Escola Técnica Nacional expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pelo dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica Nacional

Tabela Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Artífice

9

Artífice .............................

76,00

-

-

3

22

6

-

-

..........................................

-

-

-

6

21

-

6

10

Artífice .............................

63,20

-

-

10

20

-

-

19

19

6

6

Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcinal, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

Jardineiro

3

Jardineiro .........................

63,20

-

-

3

20

-

-

3

3

Servente

40

Servente ..........................

52,40

-

-

40

18

-

-

40

40

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