DECRETO Nº 39665, DE 30 DE JULHO DE 1956. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) da Escola Tecnica Nacional da Diretoria de Ensino Industrial do Ministerio da Educação e Cultura e da Outras Providencias.
decreto nº 39.665, de 30 de julho de 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O Diretor da Escola Técnica Nacional expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pelo dotação orçamentária própria.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica Nacional
Tabela Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vagos
Artífice
9
Artífice .............................
76,00
-
-
3
22
6
-
-
..........................................
-
-
-
6
21
-
6
10
Artífice .............................
63,20
-
-
10
20
-
-
19
19
6
6
Obs: O número de funções preenchidas nesta série funcinal, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.
Jardineiro
3
Jardineiro .........................
63,20
-
-
3
20
-
-
3
3
Servente
40
Servente ..........................
52,40
-
-
40
18
-
-
40
40
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