DECRETO Nº 80765, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Tejucana S/a o Direito de Lavrar Diamante e Minerio de Ouro Nos Municipios de Diamantina e Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.765, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977.

Concede à Mineração Tejucana S/A o direito de lavrar diamante e minério de ouro nos Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de Milton Pereira de Queiroz, José Pereira de Queiroz, Elisabeth Holcman e Augusta Bergel, no lugar denominado margem esquerda do Rio Jequitinhonha, Distritos de Inhaí e Olhos D'Água, Municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares (468,40ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil seiscentos e vinte metros (1.620m), no rumo verdadeiro de dezoito graus sudeste (18ºSE), da confluência do Rio Jequitinhonha com o Córrego dos Velhos, a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m), oeste (W); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); mil cento e cinquenta metros (1.150m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); mil trezentos e cinquenta metros (1.350m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); o décimo-sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo-sexto lado, com rumo verdadeiro leste (E), alcança o ponto a cem metros (100m), do eixo do Rio Jequitinhonha, na divisa com a área de lavra outorgada pelo Decreto nº 274, de 01 de dezembro de 1961; o décimo-oitavo e último lado é uma linha que corre a cem metros (100m) do eixo do Rio Jequitinhonha, pela sua margem esquerda, até o vértice de partida e constituindo a divisa entre o...

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