DECRETO Nº 80766, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Mineração Tejucana S/a o Direito de Lavrar Diamante e Minerio de Ouro No Municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 80.766, de 21 de novembro de 1977.

Concede à Mineração Tejucana S/A o direito de lavrar diamante e minério de ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Tejucana S/A concessão para lavrar diamante e minério de ouro em terrenos de propriedade de Silvério Porphirio da Rocha, no lugar denominado várzea da margem direita do Rio Jequitinhonha, Distrito de Senador Mourão, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e oito hectares (498ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a dois mil e trinta metros (2.030m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus sudeste (26ºSE), da confluência do Córrego dos Velhos com o Rio Jequitinhonha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta metros (280m), leste (E); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); setecentos e setenta metros (770m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); novecentos e quarenta metros (940m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); setecentos e trinta metros (730m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste(W); mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); mil e sessenta metros (1.060m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos e sessenta metros (560m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); setecentos (700m), sul (S); e a partir desse ponto delimita-se por uma linha curva, que acompanha as sinuosidades do Rio Jequitinhonha a uma distância de cem metros (100m) do seu eixo, lado comum com o Decreto de Lavra nº 274, de 01 de dezembro de 1961, até o vértice inicial.

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às...

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