DECRETO Nº 67479, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1970. Outorga a Telefones do Piaui S.a. - Telepisa - Concessão para Explorar os Serviços de Telefonia Publico Urbano e Interurbano do Estado do Piaui e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 67.479, DE 3 DE NOvEMBRO DE 1970.

Outorga a Telefones do Piauí S. A. - TELEPISA - concessão para explorar os serviços de telefonia pública urbano e interurbano do Estado do Piauí e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Telefones do Piauí S.A. - TELEPISA - com sede na cidade de Terezina, concessão para explorar os serviços de telefonia pública urbano e interurbano em todo o Estado do Piauí, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações, ou outra autoridade por ele designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acordo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Termo de Contrato de Concessão que assinam a União e a Telefones do Piauí S.A. - TELEPISA, para execução dos serviços de telefonia público urbano e interurbano do Estado do Piauí.

Aos ...... dias do mês de ...................... do ano de mil novecentos e setenta, na sede da ....................................................... ai presentes os Senhores .................................. e ....................... representantes legais, respectivamente, da União, daqui por diante denominada Poder Concedente, e da Telefones do Piauí S. A. - TELEPISA - doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da Constituição, é outorgada à referida entidade a concessão dos serviços de telefonia público urbano e interurbano do Estado do Piauí, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CAPÍTULO I

Do Objeto e Duração do Contrato

Cláusula I

Os serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo o território do Estado do Piauí, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, serão executados pela Concessionária, de acordo com as obrigações assumidas no presente Contrato.

Cláusula II

O prazo da concessão será de trinta (30) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.

Cláusula III

A Concessionária, no prazo de cinco (5) anos, a contar da assinatura deste Contrato, deverá:

  1. instalar Central Telefônica própria para serviço telefônico urbano nas localidades atingidas pelo pré-contrato de concessão e que representem demanda igual ou superior a vinte e cinco (25) telefones;

  2. instalar posto público de serviço telefônico interurbano nas localidades que apresentarem população urbana superior a quinhentos (500) habitantes, com demanda inferior a vinte e cinco (25) telefones;

  3. instalar e manter serviço telefônico interurbano em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviço compatíveis com os padrões estabelecidos para o Sistema nacional de Telecomunicações.

§ 1º Dentro de seis (6) meses da assinatura do presente Contrato a Concessionária apresentará ao Poder Concedente uma cronograma para execução da presente cláusula, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos do parágrafo segundo.

§ 2º Na hipótese do inadimplemento dos prazos de instalação fixados nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão nos municípios onde não tenha sido implantado o serviço telefônico urbano.

CAPÍTULO II

Dos Métodos, Meios e Tipos de Instalações

Cláusula IV

Para a instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula V

Os limites da área básica da concessão serão os que constarem da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passarão a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedentes. As plantas serão apresentadas conforme estabelece a cláusula oitava.

Cláusula VI

A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada município.

Cláusula VII

Fora dos limites da área básica, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeito ao pagamento, pelos interessados, do custo de construção e manutenção da linha, na extensão que...

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