DECRETO Nº 66146, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1970. Outorga Concessão a Companhia Telefonica de Alagoas S. A., para Executar Serviços de Telefonia Publico Urbano (municipal ) No Estado de Alagoas.

DECRETO Nº 66.146 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1970

Outorga concessão à Companhia Telefônica de Alagoas S.A., para executar serviços de telefonia público urbano (Municipal) no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica de Alagoas S.A., com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, para sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, executar os serviços de telefonia público urbano nos Municípios de: Atalaia, Cajueiro e Major Isidoro, no Estado de Alagoas.

Art. 2º

Os meios utilizados para os circuitos portadores comuns serão os que, a qualquer tempo, sejam determinados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, dentro de Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 3º

O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data da publicação do presente decreto, devendo o contrato conseqüente ser assinado pelo Presidente do CONTEL, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, consoante cláusula-padrão baixada por aquêle Órgão, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Aprovadas pela Decisão nº 156-65

Termo de contrato de concessão que assinam a Companhia Telefônica de Alagoas S.A. - CTA, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, e a União para execução do Serviço de Telefonia Público Urbano nos municípios de Atalaia, Cajueiro e Major Isidoro, no Estado de Alagoas, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Do objeto - Duração do contrato

Cláusula I - O Serviço de Telefonia Público Urbao em todos os Territórios dos Municípios de Atalaia, Cajueiro e Major Isidoro, Estado de Alagoas, serão executados pela concessionária, de acordo com as obrigações mutuamente assumidas pelas partes no presente contrato.

Cláusula II - O prazo de concessão é de trinta (30) anos a contar da assinatura deste contrato.

Cláusula III - Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assnada pelo Poder que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente.

Cláusula IV - A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana na sede do Município.

Cláusula V - A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Poder Concedente.

Cláusula VI - Fora dos limietes da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com os preços e condições aprovados pelo Poder Concedente e tarifas aprovadas pelo CONTEL.

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula VII - A Concessionária deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos as substituições das que se desgatarem ou se tornarem antieconômicas ou inadequadas à boa execução do serviço, de forma a proporcionar o grau de serviço adequado.

Cláusula VIII - A Concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.

Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovadas pelo CONTEL.

Cláusula IX - Dependerá de prévia autorização do CONTEL qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características essenciais do serviço relacionadas com sua qualidade, eficiência ou economia ou, ainda, com a utilização do mesmo pelo público.

Cláusula X - A Concessionária participará semestralmente, ao Poder Concedente, o percentual das interrupções em seus serviços em relação ao tempo de utilização dos mesmos, bem como os motivos das interrupções.

Parágrafo único. Se a interrupção atingir toda a rede, paralisando os serviços, a Concessionária comunicará o fato, imediatamente, ao Poder Concedente, informando sobre as providências adotadas para restabelecer os serviços e a duração provável da interrupção.

Cláusula XI - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas, com essa finalidade, as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela concessionária às entidades que as executarem. Competirá ao Poder Condecente cientificar a essas entidades dos ônus correspondentes.

Cláusula XII - Fica assegurada à Concessionária plena autonomia, dentro das normas legais, contratuais e regulamentares, para administrar o serviço com sua própria organização pessoal.

Cláusula XIII - O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da concessionária.

Cláusula XIV - A Concessionária terá o direito de colocar, mediante permissão do Poder Concedente, postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneas, destinadas à passagem de cabos, nas ruas e praças da cidade, podendo, igualmente, colocar dutos e canalizações nos estabelecimentos públicos e particulares, obtida a permissão dos respectivos proprietários e de acordo com o que dispuser o regulamentação a respeito, obrigando-se a todo e qualquer reparo que, nos referidos estabelecimentos e logradouros...

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