DECRETO Nº 64944, DE 06 DE AGOSTO DE 1969. Outorga Concessão a Companhia Telefonica da Borda do Campo, para Executar Serviço de Telefonia Publico Urbano No Municipio de Suzano, Estado de São Paulo.

decreto nº 64.944 - de 6 de agôsto de 1969.

Outorga concessão à Companhia Telefônica da Borda do Campo, para executar serviço de telefonia pública urbano no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica da Borda do Campo com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, para, sem privilégio de espécie alguma, executar o serviço de telefonia público urbano no município de Suzano, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Os meios utilizados para os circuitos, portadores comuns serão os que, a qualquer tempo sejam determinados pelo Ministério das Comunicações, dentro do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 3º

O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo o contrato conseqüente ser assinado com o Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, consoante as cláusulas padrão, baixadas por aquêle Órgão, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo o presente Decreto.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. costa e silva

João Aristides Wiltgen

Termo de Contrato de Concessão que assinam a Companhia Telefônica da Borda do Campo e a União para execução do serviço de telefonia público urbano no município de Suzano, Estado de São Paulo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

O serviço de telefonia público urbano em todo o território do município de Suzano, Estado de São Paulo, será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações mutuante assumidas pelas partes no presente contrato.

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos a contar da assinatura desse contrato.

Todas as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.

§ 1º Nos conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.

§ 2º Em qualquer tempo o presente contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.

Os limites da área básica da concessão são as que constam da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão revistos trienalmente de acordo com as normas a serem estabelecidas.

A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede do município.

A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Poder Concedente.

Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo da construção da linha na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com preços e condições aprovados pelo Poder Concedente.

A Concessionária deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações empregado no serviço em perfeita condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições das que se desgastarem ou se tornarem antieconômicas ou inadequadas à boa execução do serviço de forma a proporcionar o grau de serviço adequado.

A concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.

Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovadas pelo Poder Concedente.

Dependerá de prévia aprovação do poder Concedente qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características com sua qualidade eficiência ou economia ou, ainda, com a utilização do mesmo pelo público.

A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas, com essa finalidade, as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela Concessionária às entidades que as executarem.

Fica assegurada à Concessionária plena autonomia, dentro das normas legais, contratuais e regulamentares, para administrar o serviço com sua própria organização e pessoal.

O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da Concessionária.

A Concessionária deverá acordar com a Prefeitura Municipal as condições reguladoras da colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos bem como duto e canalizações subterrâneas, destinadas á passagem de cabos nas ruas e praças da cidade, podendo, igualmente colocar dutos e canalizações nos...

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