DECRETO Nº 68511, DE 15 DE ABRIL DE 1971. Outorga a Companhia Telefonica do Espirito Santo Concessão para Explorar o Serviço de Telefonia Publico Urbano em Todos os Municipios do Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 68.511 - DE 15 DE ABRIL DE 1971.

Outorga à Companhia Telefônica do Espírito Santo concessão para explorar o serviço de telefonia público urbano em todos os municípios do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º, item XV, letra "a", da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Telefônica do Espírito Santo, CTES, com sede na cidade de Vitória, concessão para explorar o serviço de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos podêres concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações, ou outra autoridade por ele designada dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

CAPÍTULO I

Do Objeto e Duração do Contrato

O serviço de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, que ainda não tenha sido concedido, será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.

Para instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Ministério das Comunicações, os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Ministério das Comunicações e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites poderão ser revistos trienalmente, de Acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. A planta será apresentada conforme estabelece a Cláusula VIII.

A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio coincidirá com a área urbana da sede de cada Município.

A Concessionária fica obrigada a estender seu serviço aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Ministério das Comunicações.

Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites de acordo com preços e condições aprovadas pelo Ministério das Comunicações.

No projeto técnico, a Concessionária apresentará ao Ministério das Comunicações uma planta indicando a área básica de cada Município, bem como os demais elementos do projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.

A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento, para implantação ou ampliação do serviço urbano, objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II

Dos Métodos, meios e tipos de Instalação

A Concessionária se obriga a efetuar as instalações do serviço aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações fixadas pelo setor competente do Ministério das Comunicações.

Os Projetos Técnicos serão...

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