LEI ORDINÁRIA Nº 4112, DE 01 DE AGOSTO DE 1962. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo para o Material Telefonico a Ser Importado pela Companhia Telefonica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 4.112, de 1º de agôsto de 1962

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º...

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