RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970. Autoriza o Governo do Estado do Parana a Realizar Operação de Emprestimo Externo, Atraves da Companhia de Telecomunicações do Parana S. A, Telepar, Com o 'internacional Comercial Bank Ltda', de Londres, Nos Termos da Lei Estadual 5.712, de 1967, Destinado a Custear as Despesas ...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970.

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operação de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd"., de Londres, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, destinada a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas daquele Estado.

Art. 1º - É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR - , nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, operação de empréstimo externo com o international Commercial Bank Ltd., de Londres, e demais Bancos por ele liderados, no valor de marcos alemães, equivalente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares), destinados a custear as despesas de implantação do Projeto de Rêdes Integradas do Estado do Paraná.

Art. 2º - O valor total da operação será pago em prazo máximo de 5 (cinco) anos, inclusive com 2 (dois) de carência, à taxa de juros de 2,25% (dois e vinte e cinco centésimo por cento) líquidos acima da taxa de depósitos em marcos alemães, intrabancos a 180 (cento e oitenta) dias, reajustados semestralmente, calculados sobre os saldos devedores, e uma comissão de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento.

Art. 3º - O pagamento do principal será feito em 7 (sete) parcelas, consecutivas e semestrais, sendo as 6 (seis) primeiras de US$860.000,00 (oitocentos e sessenta mil dólares) e a última de US$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil dólares), tudo a contar da data de assinatura do contrato, obedecida ainda as demais exigências dos órgãos encarregados da política econômico - financeira do Governo Federal.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1970.

João Cleofas

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

REP01+++

(*) Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1970

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar operações de empréstimos externos, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR, com o "International Commercial Bank Ltd.", de Londres, nos termos da Lei estadual nº 5.712, de 1967, destinada a custear as...

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