RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 61, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972. Autoriza o Governo do Estado do Parana a Realizar, Atraves da Companhia de Telecomunicações do Parana Telepar Uma Operação de Emprestimo Externo, No Valor de Us$ 8.000.000,00 para Financiar a Execução Parcial do Sistema de Redes Integradas de Telecomunicações Daquele Estado.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1972.

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a realizar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - uma operação de empréstimo externo, no valor de US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), para financiar a execução parcial do Sistema de Redes Integradas de Telecomunicações daquele Estado.

Art. 1º

É o Governo do Estado do Paraná autorizado a realizar, através do Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR - uma operação de empréstimo externo, no valor de US$8.000.000,00 (oito milhões de dólares), ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras, com o European American Banking Corporation, destinada a financiar a execução parcial do Sistema de Redes Integradas de Telecomunicações daquele Estado.

Art. 2º

A operação realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e demais condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie carregados da execução da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, as...

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