LEI ORDINÁRIA Nº 9014, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Cria Gratificação Temporaria Devida a Integrantes da Carreira de Policial Federal, e da Outras Providencias.

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Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

§ 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

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