DECRETO Nº 63433, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968. Regulamenta a Exportação Temporaria de Produtos Nacionais e Nacionalizados.
DECRETO Nº 63.433, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968.
Regulamenta a exportação temporária de produtos nacionais e nacionalizados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
decreta:
Das Disposições Gerais
Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação no prazo de 1 (um) ano da data do embarque, observadas as normas dêste Regulamento (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 92).
Parágrafo único. O prazo para a reimportação poderá ser prorrogado em caráter excepcional, a pedido do interessado e a juízo do chefe da repartição aduaneira, pelo período máximo de 1 (um) ano, (Decreto-lei número 37, artigo 71).
A entrada no território nacional de mercadoria exportada temporariamente, cumpridas as condições dêste Regulamento, não constitui fato gerador do impôsto de importação (Decreto-lei nº 37, artigo 92, parágrafo único).
Será considerada estrangeira, para efeito de incidência do impôsto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das normas previstas neste Regulamento (Decreto-lei nº 37, artigo 93).
Ressalvada a hipótese de mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior, o regime de exportação temporária só se aplica aos produtos manufaturados e acabados, mesmo que necessitem de consêrto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento.
O regime de que trata êste Regulamento poderá ser aplicado aos minérios e metais, com impurezas, para fins de recuperação e beneficiamento no exterior, desde que sob autorização da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva ou importação para o consumo sejam proibidas.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas na legislação específica ao intercâmbio por via postal, amparado em convênio ou acôrdo internacional, às armas e munições com autorização do Ministério do Exército, bem como às mercadorias sujeitas a contrôles especiais.
Do Processamento da Exportação Temporária
A exportação temporária só poderá ser feita através de local habilitado e será processada, salvo a hipótese prevista no artigo 13, mediante requerimento ao chefe da repartição aduaneira, acompanhado de relação, em 4 (quatro) vias, da qual deverão constar obrigatoriamente:
I - Indicação da marca, número, espécie e pêso bruto dos...
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