DECRETO Nº 63433, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968. Regulamenta a Exportação Temporaria de Produtos Nacionais e Nacionalizados.

DECRETO Nº 63.433, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968.

Regulamenta a exportação temporária de produtos nacionais e nacionalizados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Das Disposições Gerais

Art. 1º

Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação no prazo de 1 (um) ano da data do embarque, observadas as normas dêste Regulamento (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 92).

Parágrafo único. O prazo para a reimportação poderá ser prorrogado em caráter excepcional, a pedido do interessado e a juízo do chefe da repartição aduaneira, pelo período máximo de 1 (um) ano, (Decreto-lei número 37, artigo 71).

Art. 2º

A entrada no território nacional de mercadoria exportada temporariamente, cumpridas as condições dêste Regulamento, não constitui fato gerador do impôsto de importação (Decreto-lei nº 37, artigo 92, parágrafo único).

Art. 3º

Será considerada estrangeira, para efeito de incidência do impôsto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das normas previstas neste Regulamento (Decreto-lei nº 37, artigo 93).

Art. 4º

Ressalvada a hipótese de mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior, o regime de exportação temporária só se aplica aos produtos manufaturados e acabados, mesmo que necessitem de consêrto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento.

Art. 5º

O regime de que trata êste Regulamento poderá ser aplicado aos minérios e metais, com impurezas, para fins de recuperação e beneficiamento no exterior, desde que sob autorização da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 6º

Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva ou importação para o consumo sejam proibidas.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas previstas na legislação específica ao intercâmbio por via postal, amparado em convênio ou acôrdo internacional, às armas e munições com autorização do Ministério do Exército, bem como às mercadorias sujeitas a contrôles especiais.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11

Do Processamento da Exportação Temporária

Art. 7º

A exportação temporária só poderá ser feita através de local habilitado e será processada, salvo a hipótese prevista no artigo 13, mediante requerimento ao chefe da repartição aduaneira, acompanhado de relação, em 4 (quatro) vias, da qual deverão constar obrigatoriamente:

I - Indicação da marca, número, espécie e pêso bruto dos...

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