RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 66, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994. Concede, Ao Estado do Espirito Santo, Elevação Temporaria do Limite Previsto Pelo Artigo 4, I, da Resolução 11, de 1994, do Senado Federal, e Autoriza a Contratação, por Aquele Estado, de Operação de Credito Com o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, No...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Concede, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994, cujos recursos serão destinados à ampliação do sistema de transporte e à estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É concedida ao Estado do Espírito Santo elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º desta resolução.

Art. 2º

É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 16.711.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e onze mil reais), em 1º de julho de 1994, com as seguintes características:

  1. valor pretendido: R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994;

  2. atualização do valor de crédito: pelo mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT);

  3. atualização do valor da dívida: segundo o mesmo critério adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aplicável sobre o saldo devedor, incluídos e demais encargos;

  4. destinação dos recursos: ampliação do sistema integrado de transportes e estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II;

  5. prazos:

    - de utilização: vinte meses, contados da data da formalização jurídica da operação;

    - de carência: vinte e quatro meses, contados a partir do dia 15 (quinze) subseqüente à data da formalização jurídica da operação;

    - de amortização: setenta e dois meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de...

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