RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 77, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996. Concede Ao Estado de Pernambuco Elevação Temporaria do Limite Previsto No Artigo 4, Ii, da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, e Autoriza a Contratação, por Aquele Estado, de Operação de Credito No Valor de R$ 250.106,84 (duzentos e Cinquenta Mil, Cento e Seis Reais e Oit...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Concede ao Estado de Pernambuco elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito no valor de R$250.106,84 (duzentos e cinqüenta mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinando-se os recursos ao desenvolvimento do Projeto Construção das Ortofotocartas dos Municípios Litorâneos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É concedida ao Estado de Pernambuco elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o artigo seguinte.

Art. 2º

É autorizado o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, com as seguintes características:

  1. valor: R$250.106,84 (duzentos e cinqüenta mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos);

  2. taxa de juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano);

  3. comissão de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento;

  4. destinação dos recursos: desenvolvimento do Projeto Construção das Ortofotocartas dos Municípios Litorâneos;

  5. condições de pagamento:

    - do principal: em trinta e seis parcelas mensais, após quinze meses de carência;

    - dos juros: trimestralmente, durante a carência e mensalmente, durante a amortização;

  6. garantia: quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 3º

A contratação da operação de...

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