RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996. Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a Elevar Temporariamente o Limite de Comprometimento de Sua Receita Liquida Real para a Contratação de Operação de Credito Externo Junto Ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, No Valor de Us$ 20,000,000.00 (...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a elevar temporariamente o limite de comprometimento de sua Receita Líquida Real para a contratação de operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto de Pavimentação Asfáltica da Rodovia MS-141, trecho Ivinhema-Naviraí.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o limite de comprometimento de sua Receita Líquida Real para a contratação de operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto de Pavimentação Asfáltica da Rodovia MS-141, trecho Ivinhema-Naviraí.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

  1. devedor: Estado do Mato Grosso do Sul;

  2. garantidor: República Federativa do Brasil;

  3. credor: Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;

  4. valor pretendido: US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos);

  5. juros: a taxa de juros será fixada semestralmente pelo FONPLATA, baseada nas taxas de organismos internacionais, incidentes sobre os saldos devedores do financiamento pelo custo dos empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política de taxa de juros;

  6. comissão de compromisso: 1% (um por cento) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir da data de assinatura do contrato e exigida semestralmente;

  7. comissão de inspeção e vigilância: US$178,670.00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e setenta dólares norte-americanos);

  8. prazo de desembolso: trinta e seis meses a partir da data de vigência do contrato;

  9. condições de pagamento:

- do principal: em vinte e oito prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais...

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