RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Elevar Temporariamente, em Carater Extraordinario, o Limite de Endividamento do Estado para Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj, Destinadas Ao Giro de 1.132.788.791 Lftrj e de 10.059.906.9...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente, em caráter extraordinário, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, do Senado Federal, a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial (BTRJ-E), vencíveis no primeiro semestre de 1992.

Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará da seguinte forma:

I - para as LFTRJ: 83% do valor de resgate;

II - para os BTRJ-E:

  1. 100% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;

  2. 84% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1° de dezembro de 1991.

Art. 2°

As condições da emissão das LFTRJ serão as seguintes:

I - quantidade:

  1. decorrente do vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia do resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

  2. decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido no parágrafo anterior;

    II - modalidade: nominativa-transferível;

    III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;

    IV - prazo: até 1.826 dias;

    V - valor nominal: Cr$ 1,00;

    VI - características dos títulos a serem substituídos:

    a ) LFTRJ:

    Vencimento

    Quantidade

    01.01.92

    190.263.039

    01.02.92

    190.242.829

    01...

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